
A autora de uma ação de indenização por danos morais também era prestadora de serviços do supermercado de Limeira (SP) que processou. Ao saber de um jogo de taças por R$ 23,99, tentou comprar, mas foi impedida porque o valor era sobre a unidade. Ela alegou constrangimento na ação contra o supermercado.No entanto, teve o pedido de indenização por dano moral negado pela Justiça. A sentença, assinada pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker em 26 de maio, reconheceu que houve falha na divulgação do preço do produto, mas entendeu que não ficou provado o alegado constrangimento sofrido. 5i2b47
De acordo com a ação, a autora, que atua como repositora no próprio supermercado, viu a oferta do produto e tentou comprá-lo. Alegou que foi impedida de concluir a compra e que a abordagem dos funcionários foi constrangedora. Segundo seu relato, outros clientes conseguiram adquirir o item pelo valor anunciado, o que, segundo ela, configuraria tratamento discriminatório.
Na defesa, o supermercado argumentou que o valor divulgado se referia à unidade da taça, e não ao jogo completo. A empresa afirmou que, ao perceber o equívoco, seus funcionários explicaram a situação à autora, que optou por desistir da compra.
Durante a audiência, uma testemunha arrolada pela autora disse que trabalhou no setor de bazar e foi a primeira a notar o preço atrativo. Relatou que as etiquetas estavam fixadas nas caixas e não nas unidades, e que chegou a comentar com colegas sobre o valor. “Tem taça que custa R$ 50 ou R$ 60, cada unidade”, afirmou, reconhecendo que o preço anunciado estava possivelmente incorreto.
Ainda segundo seu depoimento, a autora foi abordada no caixa, após os funcionários perceberem o erro. No entanto, confirmou que outros funcionários também foram impedidos de levar o produto e que a compra foi cancelada antes da conclusão.
O gerente do supermercado, ouvido no processo, afirmou que o valor de R$ 23,90 era o preço normal por unidade e que seis taças foram vendidas nesse dia. Negou que a autora tenha sido impedida de comprar ou que tenha havido excesso na abordagem dos funcionários.
Na sentença, o juiz reconheceu que houve erro na precificação, já que “não houve clara informação de que o valor se referia à unidade”. Contudo, destacou que a situação se tratava de “erro evidente”, diante da grande diferença entre o preço anunciado e o valor de mercado. “A prova testemunhal também confirmou que o preço estava muito abaixo daquele comumente ofertado pelo mercado, de forma evidentemente desproporcional”, afirmou.
Sobre a alegação de constrangimento, a decisão apontou ausência de provas quanto a qualquer atitude ofensiva por parte dos funcionários. “Ninguém ouviu palavras ofensivas ou atitudes agressivas a ensejar a reparação moral”, registrou. Ainda segundo a sentença, “o ato por si só não é vexatório e não gera o dever de indenizar”.
Diante disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil, observada a gratuidade judicial deferida. Ela pode recorrer.
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Foto: Freepik
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