Abraço “entre amigos” acaba em condenação; entenda

O abraço entre dois homens que aparentavam ser amigos terminou na condenação de um deles. O ato, que parecia ser bondade, na verdade era distração para o cometimento de um crime, cujo réu foi julgado no dia 10 deste mês em Limeira (SP). 4x3m6l

A vítima descreveu que caminhava no Centro da cidade quando um desconhecido se aproximou, a abraçou e disse que “fazia tempo que não a via e estava com saudades”. Na verdade, naquele momento, o desconhecido furtava a carteira do outro, com documentos e mais de R$ 3 mil em dinheiro.

A detenção do réu só ocorreu quando ele tentou fazer outra vítima. Desta vez, ele pegou R$ 106 que estavam no bolso dela e trocou por papéis de loteria. Ao tentar deixar o local, o crime foi percebido e um policial civil o abordou, recuperando todos os bens das duas vítimas.

A acusação do Ministério Público contra o réu foi por furto qualificado (com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza), por duas vezes. Em interrogatório, o réu negou as acusações, inclusive refutou que estivesse na posse de bens das vítimas.


O artigo 155 do Código Penal trata do crime de furto, definido como a subtração de coisa móvel pertencente a outrem, com pena base de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A pena é aumentada em um terço se o crime ocorrer durante o repouso noturno. Quando o criminoso for primário e o valor do bem for pequeno, o juiz pode aplicar uma pena mais branda, como detenção, redução da pena de 1 a 2 terços, ou apenas multa. Considera-se também como “coisa móvel” a energia elétrica e outras com valor econômico.

O furto é qualificado — com pena de 2 a 8 anos e multa — quando há rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, uso de chave falsa ou participação de duas ou mais pessoas. A pena sobe para 4 a 10 anos se for usado explosivo ou artefato similar que gere perigo comum. No caso de furto mediante fraude eletrônica ou digital (como uso de dispositivos informáticos, com ou sem violação de segurança), a pena é de 4 a 8 anos, podendo ser aumentada de um terço a dois terços se o crime for cometido por meio de servidor fora do Brasil, ou até o dobro, se a vítima for idosa ou vulnerável.

Outras situações específicas também elevam a pena: furto de veículo automotor levado para outro Estado ou país (pena de 3 a 8 anos); furto de animal de produção, como gado ou porco (pena de 2 a 5 anos); e furto de explosivos ou órios para sua fabricação ou uso (pena de 4 a 10 anos).

Para o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira, a negativa do réu ficou isolada. “Considerando que os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos e harmônicos entre si [demonstrando coerência interna e externa], bem como por estarem em sintonia com demais provas dos autos, não se tendo demonstrado qualquer interesse que os agentes teriam para prejudicar o réu, superado o standard probatório mínimo, a condenação é medida que se impõe”.

O réu foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado. Ele pode recorrer, mas não em liberdade.

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Foto: Pixabay

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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