A qualificação jurídica dos bebês reborn à luz do Direito Civil brasileiro

por Luiz Fernando Amarante ArantesNas últimas décadas, os chamados “bebês reborn”, bonecos hiper-realistas confeccionados em silicone ou vinil, com aparência e textura semelhante à de recém-nascidos reais e têm gerado debates sociais, psicológicos e jurídicos. No entanto, é fundamental compreender o tratamento jurídico conferido a esses objetos pelo ordenamento jurídico brasileiro.Sob a ótica do Direito Civil, os bebês reborn são classificados como bens móveis. O artigo 82 do Código Civil dispõe que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Como não há incorporação ao solo e tampouco se trata de bem imóvel por ão física, os bebês reborn integram, portanto, a categoria de bens corpóreos móveis, consoante a classificação prevista no artigo 79 c/c artigo 83 do Código Civil. 1x1j3g

Cumpre salientar que a legislação civil não confere personalidade jurídica a objetos inanimados, ainda que possuam características estéticas ou emocionais que os aproximem da figura humana. Nos termos do artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo certo que apenas os entes dotados de personalidade jurídica, pessoas naturais ou jurídicas
podem figurar como sujeitos de direito.

Ademais, o artigo 2º do mesmo diploma legal estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”, ressalvando, desde a concepção, os direitos do nascituro, cuja tutela jurídica é excepcional e fundada em normas específicas, como no caso dos alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/2008), do direito sucessório e da proteção à dignidade humana. O bebê reborn, no entanto, não se enquadra na categoria jurídica de nascituro, por não se tratar de ser humano com existência biológica nem expectativa de vida independente.

Desse modo, os bebês reborn não podem ser equiparados às pessoas naturais nem tampouco podem ser objeto de registros civis, planos de saúde, benefícios assistenciais, ou quaisquer prerrogativas que exijam capacidade jurídica ou personalidade civil. Tampouco se cogita sua legitimação como parte em ações judiciais, uma vez que carecem da capacidade postulatória e da própria capacidade de ser parte, conforme artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil.

No tocante às relações jurídicas que envolvam sua aquisição, alienação ou fabricação, incidem as regras gerais de compra e venda de bens móveis (arts. 481 a 532 do Código Civil) e, quando presentes elementos de consumo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fabricante e o fornecedor são responsáveis, inclusive, por eventuais vícios do produto ou danos oriundos de defeitos, nos termos dos artigos 12 a 18 do CDC.

Conclui-se, assim, que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece aos bebês reborn personalidade jurídica, capacidade civil ou qualquer forma de subjetividade jurídica. A sua regulação se dá exclusivamente no plano dos bens materiais móveis, aplicando-se os dispositivos legais pertinentes à sua circulação econômica e contratual, e não ao campo dos direitos da personalidade ou das relações familiares.

Luiz Fernando Amarante Arantes é graduado em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas – ISCA Faculdades e atualmente está se preparando para a prova da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao longo de sua formação, participou de diversos cursos de atualização e especialização jurídica, incluindo temas como Direito Penal Tributário na Atividade Empresarial, Proteção de Dados Pessoais, Conceitos da LGPD, Coisa Julgada, Extinção das Obrigações do Falido, Responsabilidade Civil – Dano Temporal, Introdução ao Direito de Família, Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios Familiares e Violência Política contra a Mulher. Seu interesse e dedicação ao aprimoramento constante demonstram seu compromisso com uma atuação jurídica ética, atualizada e comprometida com a justiça, além de participar da simulação das nações unidas pela FACAMP.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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