
Uma estudante de Direito será indenizada em R$ 8 mil por danos morais após ser surpreendida com o encerramento das atividades do campus onde estudava, em Limeira (SP), ao final de 2021. A decisão é do juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível da cidade, em sentença publicada no dia 30 de maio.Segundo o processo, a aluna havia iniciado o curso de Direito naquele mesmo ano, frequentando regularmente o primeiro e o segundo semestres no campus da instituição de ensino em Limeira. No entanto, ao final do ano, foi informada – pela imprensa local – do fechamento da unidade e da necessidade de transferir-se para o campus de Santa Bárbara d’Oeste, a 42 quilômetros de sua residência. 3g1n64
A estudante alegou que não foi comunicada oficialmente com a devida antecedência e que a mudança repentina comprometeu sua rotina, obrigando-a a buscar outra instituição de ensino para seguir com os estudos. Na ação, pediu a devolução das mensalidades pagas e indenização por danos morais.
Faculdade alegou exercício da autonomia universitária
Em contestação, a instituição afirmou que agiu dentro do que permite a autonomia universitária – direito previsto na Constituição Federal que garante liberdade às instituições de ensino para abrir, alterar ou encerrar cursos. A faculdade sustentou que notificou os alunos por meio do Portal do Aluno e que ofereceu alternativas, como a transferência para outro campus.
A defesa destacou ainda que a própria autora teria solicitado a transferência de unidade por meio do sistema interno, datado de janeiro de 2022. Para a instituição, não houve qualquer ato irregular que justificasse reparação, já que a autora teria “usufruído regularmente dos serviços educacionais” até aquele momento.
“Prazo exíguo” e falha na informação
Na sentença, o juiz reconheceu que, embora a faculdade tenha autonomia para encerrar atividades, esse direito não é absoluto e deve observar a boa-fé e o dever de informação, principalmente por se tratar de uma relação de consumo.
“Nas relações de consumo, tal observância torna-se ainda mais rigorosa, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação adequada”, afirmou.
Para o magistrado, o encerramento do campus foi comunicado de forma deficiente, uma vez que a simples inserção da informação no portal não seria suficiente. “A simples disponibilização de informações no Portal do Aluno, sem comunicação direta e específica aos alunos afetados, mostra-se insuficiente para atender ao padrão de informação exigido nas relações de consumo”, escreveu.
O juiz também considerou curto o prazo entre a comunicação e a efetiva descontinuidade do curso, o que dificultou o planejamento dos alunos. “O encerramento foi noticiado em dezembro de 2021, ao final do período letivo, para implementação no semestre seguinte, configurando prazo exíguo para que os alunos pudessem avaliar adequadamente suas opções”, destacou.
Sem devolução das mensalidades
O pedido de ressarcimento das mensalidades, no valor de R$ 17.180,52, foi negado. A Justiça entendeu que a aluna frequentou as aulas, foi aprovada nas disciplinas e teve os serviços educacionais prestados normalmente durante os dois semestres cursados.
“Tal pretensão não merece acolhimento. […] A devolução integral das mensalidades pagas configuraria enriquecimento sem causa”, pontuou o juiz.
Diferentemente dos danos materiais, os transtornos causados pela mudança abrupta e pela incerteza quanto à continuidade dos estudos foram reconhecidos como lesão à esfera pessoal da aluna. “A frustração da expectativa legítima de conclusão do curso na unidade originalmente contratada […] constitui ofensa aos direitos da personalidade que transcende o mero aborrecimento”.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil, com correção monetária e juros a partir da citação. A instituição pode recorrer.
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Foto: Divulgação/TST
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