
A Justiça do Trabalho analisou, na terça-feira (10/6), reclamação de um empregado sobre a ausência de pagamento das férias proporcionais depois do termo de rescisão do contrato de trabalho. Após a empresa fazer os esclarecimentos e apontar excesso de faltas, a sentença rejeitou o pedido.DINHEIRO NÃO VEIOA suposta inadimplência foi descoberta em meio ao pagamento das verbas rescisórias e o trabalhador apontou que as férias proporcionais eram devidas à razão de 7/12. 1eh6y
A empresa contestou. Afirmou que, durante o período indicado, o autor da ação acumulou 36 faltas injustificadas, perdendo o direito às férias.
ITIU AS FALTAS
O caso ou pela juíza Carolina Popoff Ferreira da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP). Ela observou que, na réplica, o empregado itiu que, entre faltas e suspensões, se ausentou por 34 dias do trabalho.
Conforme inteligência do artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que, durante o período aquisitivo, acumula mais do que 32 faltas perde o direito às férias.
PEDIDO IMPROCEDENTE
“A ausência do trabalhador, em razão de suspensão por falta disciplinar, deve ser considerada falta injustificada, uma vez que tal hipótese não está inserida nos incisos do artigo 131 da CLT. O reclamante não provou a alegação de que a ex-empregadora teria recusado atestados médicos”, diz a sentença.
Com a improcedência do pedido, o trabalhador pode recorrer.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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