A Justiça Federal de Limeira, no interior paulista, analisou, na última semana, ação que pedia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do auxílio-reclusão à esposa e filha de um homem que está preso. O caso foi resolvido com a análise dos requisitos necessários para o benefício.O QUE É O BENEFÍCIO?O auxílio-reclusão é pago, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O benefício tem amparo na Constituição. 3j1944
O objetivo é assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência, isso em decorrência da prisão de quem lhes provia.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS
No caso dos autos, o segurado estava empregado no momento da prisão, em fevereiro de 2023. O extrato previdenciário demonstrou o cumprimento da carência de 24 meses e da qualidade do segurado na data em que ele entrou no sistema prisional.
Mas houve um empecilho: a renda do preso, na época da prisão, era de R$ 2,4 mil. Na data do recolhimento à cadeia, vigorava a Portaria Interministerial 26/2023, que fixava o valor de R$ 1.754,18 como limite máximo de salário de contribuição do segurado.
NÃO É BAIXA RENDA
“Considerando que a renda auferida pelo recluso se mostrava superior ao teto fixado pela referida Portaria, não fica comprovada sua qualidade de segurado de baixa renda, elemento indispensável à concessão do benefício”, avaliou o juiz Eliezer Mota Pernambuco, do Juizado Especial Cível Federal.
Com a improcedência da ação, a família do preso pode recorrer.
Foto: Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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