
O atraso na entrega de um imóvel custará ao menos R$ 25 mil para empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário em Limeira, no interior paulista. O valor indenizatório será em consequência de indenização por lucros cessantes solicitada por um de seus clientes judicialmente. 1e5sv
PRAZO DE ENTREGA
O cliente mencionou que o atraso na entrega do imóvel foi de seis meses do prazo previsto em contrato. O bem deveria ser entregue em junho de 2022 (já contada a cláusula de tolerância de 180 dias), mas foi entregue somente em 15 de dezembro daquele ano.
As empresas responsáveis pelo empreendimento alegaram que não houve atraso, pois o início do prazo começou a partir do registro do contrato para abertura de crédito. Contestou outros pedidos do cliente, como multa contratual e os lucros cessantes.
O PROCESSO
A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e teve sentença no dia 5 deste mês, assinada pelo juiz Marcelo Vieira. Quanto a divergência do prazo de entrega, o magistrado deu razão ao cliente, que reclamou do atraso, e mencionou o Código de Defesa do Consumidor:
“O mencionado contrato de financiamento entre a parte requerente e instituição não importa em novação do instrumento particular de compra e venda firmando entre os litigantes. Também não há justificativa para condicionar o termo inicial da contagem do prazo a venda de unidades ou registro da matrícula, tal disposição impõe desvantagem excessiva ao consumidor e é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
SEM JUSTIFICATIVA
Vieira entendeu também que não houve justificativa plausível, por parte das empresas, para o atraso na entrega do empreendimento. Desta forma, vencidos os prazos contratuais e com a confirmação de atraso, há indenização com base em 0,5% do valor atualizado do imóvel. Por isso, o magistrado reconheceu que é devido o pagamento da dos lucros cessantes.
Ao condenar as empresas pelo atraso, o juiz também reconheceu a multa contratual e a devolução do valor relativo a juros de obra. Na sentença, definiu direito ao cliente em receber multa contratual no valor de R$ 6.341,90, lucros cessantes de R$ 25.053,38 e da quantia paga a título de juros da obra no valor de R$ 13.637,19. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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