Em fragilidade emocional após a perda do filho em acidente de trânsito, um casal de Limeira (SP) se viu forçado a quitar a vista o saldo devedor do financiamento do veículo envolvido no sinistro. A situação na hora do luto, bem como a recusa ao pagamento de indenização do seguro, foi judicializada e o caso teve desfecho em primeira instância nesta quarta-feira (4/6). 5nx6r
SINISTRO E NEGATIVA
O filho morreu ao colidir seu veículo contra uma placa de sinalização e, em seguida, contra uma árvore. Pouco tempo depois, a seguradora recusou o pagamento. O fundamento é de que a vítima estava sob a influência de álcool, o que contraria as cláusulas contratuais.
Além da negativa, a financeira, responsável pelo contrato de financiamento do veículo, foi além. Aproveitando-se da situação de fragilidade, ofereceu um desconto na quitação à vista do saldo devedor e logo enviou um boleto de R$ 15 mil. Os pais, desconhecendo seus direitos, acabaram pagando.
RECUSA INDEVIDA
Na ação, os autores cobraram o pagamento do seguro, uma vez que não há impedimentos à indenização em caso de embriaguez ao volante.
Seguradora e financeira apresentaram defesas fora do prazo legal, logo, o juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, julgou o caso à revelia.
SEM NEXO CAUSAL
Para ele, pelos documentos juntados, a seguradora não comprovou que o estado etílico do motorista foi a causa determinante do acidente. Só apresentou laudo toxicológico sem estabelecer nexo causal entre a embriaguez e o sinistro.
“O CDC veda cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, IV], sendo que a interpretação deve favorecer a parte vulnerável da relação contratual”, observou.
RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
Portanto, a sentença julgou procedente o pedido de condenação a cobertura do seguro, com a quitação do saldo devedor do veículo. Por conta disso, o que foi pago posteriormente deverá ser restituído aos pais.
Por fim, o juiz avaliou que os pais foram induzidos ao pagamento em momento de fragilidade emocional (luto), o que configura vício de consentimento. “Os danos morais são evidentes, considerando o sofrimento adicional imposto aos autores em momento de luto, bem como a recusa injustificada da cobertura securitária”, diz a sentença, que fixou indenização de R$ 7,9 mil por danos morais.
Cabe recurso.
Foto: Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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