Fotos no Facebook não comprovam união estável e pensão é cortada

A 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo acatou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e cassou a decisão que concedia pensão a um homem que alegava união estável com uma mulher. Para o órgão, fotos e “prints” de redes sociais não comprovam a relação e, com isso, a decisão da Justiça Federal de Limeira foi reformada. Além disso, ele ficou em dúvida sobre a data da morte da companheira no dia da audiência.No recurso inominado, o INSS pediu a revisão da pensão, com o argumento de que não houve a comprovação da união estável. Sem prova material, o pagamento do benefício afrontaria a legislação previdenciária. 3o2a1n

O relator foi o juiz Rodrigo Zacharias, que analisou as evidências. Então, o autor anexou diversas fotos e declarações amorosas trocadas e publicadas no Facebook, entre os anos de 2018 até início de 2021, além de comprovantes de entrega de Declaração de IR do ano de 2020 (exercício de 2019) em nome da instituidora e do autor, constando o mesmo endereço comum em Limeira. O autor também apresentou prova de que foi nomeado como inventariante da mulher.

Sem evidências da união estável 2g711w

Para o relator, são simples fotos do homem com a falecida publicadas em rede social.

“[São] documentos produzidos unilateralmente e não contemporâneos ao falecimento, que podem indicar um namoro ou, no máximo, um noivado, o que não se equipara a união estável. Não há prova do domicílio comum, mas apenas declaração de IR produzida unilateralmente pelo autor e entregue em 2020, com indicação do mesmo endereço da autora que, porém, não se mostra como forte indicativo da convivência do casal”, diz a decisão.

Portanto, para a turma recursal, não há documentos que sustentam a união estável, como conta bancária conjunta, da dependência dele, informação da parte como companheiro em documentos diversos capazes de comprovar a convivência no mesmo endereço. “O autor não foi o declarante do óbito, não havendo menção à união estável na certidão respectiva”, observou o relator.

O magistrado fez outra observação: “Em audiência, curiosamente, o autor ficou em dúvida em relação ao dia do falecimento e não se lembrou ao certo do número da casa em que afirmou que morou com a falecida até sua morte”.

Diante das dúvidas, o colegiado julgou improcedente o pedido em 24 de abril ado. Dessa forma, cassou a tutela de urgência que concedeu a pensão. O autor pode recorrer.

Foto: Reprodução

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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