Homem retoma posse de imóvel após ex-companheira alugá-lo sem autorização

A Justiça de Limeira (SP) determinou, no dia 2 deste mês, a imissão de posse de um apartamento a um homem que havia cedido temporariamente o uso do imóvel à ex-companheira após a dissolução da união estável entre o casal. A decisão também condena a ex-companheira e o inquilino atual ao pagamento de despesas condominiais acumuladas. 1e3e2h

De acordo com os autos, o autor da ação alegou que, após o término da união estável com a ré em dezembro de 2022, ficou acordado em escritura pública que ele ficaria com o imóvel localizado em condomínio, mediante pagamento de R$ 67 mil à ex-companheira.

Também foi convencionado que, enquanto o imóvel estivesse desocupado, as despesas de condomínio seriam divididas entre as partes, e que os aluguéis seriam revertidos à ré até que ele manifestasse a intenção de vender o bem.

No entanto, o homem afirma que a ex-companheira alugou o apartamento a um terceiro — também réu na ação — sem sua autorização e, pior, deixou de pagar sua parte nas despesas do condomínio. Assim, o autor arcou sozinho com todos os encargos condominiais desde então.

Ambos os réus foram citados no processo, mas não apresentaram contestação, o que levou o juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da 4ª Vara Cível de Limeira, a presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ao DJ, a defesa comunicou que a mulher tinha a posse do apartamento, bem como autorização para locar, até que o ex-companheiro não fosse fazer o aluguel próprio ou alienar o apartamento.

A sentença reconheceu o direito do autor de reassumir a posse do imóvel e determinou eventual desocupação do apartamento. Além disso, o juiz condenou a ex-companheira e o inquilino ao pagamento, de forma solidária, de 50% das cotas condominiais de agosto de 2022 a março de 2023, e de 100% das despesas de abril de 2023 até a entrega efetiva do imóvel.

Entretanto, o pedido para declarar nulo o contrato de locação firmado entre os réus foi negado, pois o autor não participou diretamente da relação contratual e, portanto, não tem legitimidade para questioná-la, conforme entendimento do próprio magistrado. Cabe recurso.

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Foto: Freepik

Texto atualizado às 14h22 para acrescentar posicionamento da defesa.

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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