por Vitória DiasEm 13 de fevereiro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) for indeferido.Em que pese o entendimento da Corte Especial não ter sido unânime, a maioria acompanhou o voto do relator, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, cuja fundamentação foi baseada na reflexão do tema trazida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP. 6d4x
Os fundamentos centrais do acórdão são:
– o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica representa exercício de pretensão, ensejando uma demanda incidental e não um mero incidente, haja vista a existência de partes, causa de pedir e pedido – semelhante a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros;
– a decisão interlocutória de improcedência do IDPJ possui natureza de sentença – ou de interlocutória parcial de mérito – uma vez que extingue a relação das partes convocadas a integrar a lide e, portanto, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários.
Portanto, restou firmado o entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo ivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Todavia, ao realizarmos uma análise de julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferidos após o julgamento do RESP, é possível verificar que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça não tem sido observado.
Em que pese a uniformização do entendimento, a cada 10 acórdãos a respeito do tema, sete desrespeitam a posição do STJ. As decisões contrárias fundamentam-se na i) ausência de previsão legal expressa a respeito da possibilidade de fixação de honorários e ii) ser o IDPJ um procedimento com natureza de mero incidente processual, questões já superadas pela Corte Especial.
Como resultado dessa divergência, os advogados têm tido dificuldade em ver reconhecido o direito de receber os honorários sucumbenciais após a improcedência do IDPJ.
É certo que havendo pretensão exercida e resistida, o advogado faz jus aos honorários proporcionais ao êxito resultante do seu trabalho, de modo que entendimento diverso resulta em clara insegurança jurídica, haja vista que a questão acerca do cabimento foi formalmente superada pelo STJ.
Não se olvide que os honorários possuem natureza remuneratória e alimentar, de modo que a atuação exitosa por parte do advogado faz jus à remuneração adequada ao trabalho prestado.
Nada obstante, a ausência de condenação de honorários nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, além de um completo desprestígio ao patrono, induz o encorajamento às lides temerárias, ao o que sem o devido arbitramento de honorários, é conferido ao demandante a possibilidade de sucumbir sem arcar com nenhum ônus.
Portanto, apesar da vitória celebrada com a acertada decisão da Corte Especial, infelizmente a luta do operador do direito permanece perante os Tribunais Estaduais, haja vista a necessidade de interposição de recursos perante o STJ a fim de ver declarado um direito já consolidado, mas desrespeitado.
Decisões divergentes:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Pretensão de fixação de verba honorária em incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Não cabimento, por falta de previsão legal – Precedentes do STJ e do TJSP – A decisão de acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, sobre a qual não há previsão legal expressa a respeito da possibilidade de fixação de honorários – Além disso, resolve apenas o incidente e não o processo executivo, que seguirá seu curso – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2374199-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025)
Agravo de instrumento – Decisão que deixou de arbitrar honorários de sucumbência em desfavor da agravada, na improcedência da pretensão incidental de desconsideração da personalidade jurídica – Posição desta C. Câmara no sentido em que o rol do artigo 85, § 1º, do C, é taxativo e não prevê a condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais, como no caso – Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2066809-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Composição de Dívida. Decisão agravada que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento. Taxatividade das hipóteses previstas no §1º, do art. 85 do C, que não comporta interpretação extensiva. Incidente que se resolve mediante decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do C. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2074541-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de alcance patrimonial dos sócios da executada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes pleiteiam a fixação de honorários advocatícios, alegando necessidade de defesa em juízo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir. O art. 85, §1º, do C não prevê a condenação em honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, que são distribuídos em apartado para evitar tumulto processual. Precedentes do STJ e desta Câmara indicam a ausência de previsão legal para tal condenação, reforçando a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal para fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Precedentes do STJ e desta Câmara corroboram a ausência de previsão legal.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2049781-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025)
Agravo de instrumento. Incidente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Improcedência. Decisão agravada que deixou de arbitrar verba honorária sucumbencial. Insurgência manifestada pela parte requerida que não prospera. Ausência de previsão legal. Procedimento que tem natureza de incidente processual e não de ação. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2053019-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025)
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção. De fato, não há que se cogitar de fixação de honorários de sucumbência na hipótese, por se tratar de mero incidente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2075898-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)
Decisões favoráveis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – – Exclusão de terceira que foi citada para se defender em execução, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – Condenação do exequente agravado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da execução – issibilidade – Precedentes do STJ – Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2348601-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025)
Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. issibilidade. Alteração na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que ou a verter no sentido da issibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em hipóteses tais, em face da litigiosidade ínsita ao procedimento. Decisão agravada reformada para condenar a agravada ao pagamento de verbas sucumbenciais. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2024937-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025)
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão que indeferiu o pleito. Insurgência do agravante para com a ausência de fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Segundo a orientação jurisprudencial mais recente do C. STJ, “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo ivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp 1.925.959/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2327333-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025)
Vitória Dias é advogada da área de Direito Cível na Barbero Advogados.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
Deixe uma resposta Cancel Reply qm29