“Uma versão comemorativa especial da ‘naked’ mais icônica. Para um dos maiores pilotos de todos os tempos”. Essa é a descrição da fabricante de motocicletas Ducati para a modelo “Monster Senna Limited Edition”, lançada em homenagem ao piloto brasileiro Ayrton Senna. Dois irmãos de Limeira (SP) fizeram a reserva para obter o veículo de edição limitada, mas não receberam e processaram duas concessionárias. 435m16
RESERVA E FRUSTRAÇÃO
Na ação que tramitou na 3ª Vara Cível, eles descreveram que cada um celebrou com a concessionária o termo de reserva para a aquisição do modelo de edição limitada. A ocorreu em maio do ano ado, com sinal de R$ 50 mil por unidade e cuja previsão de entrega era para junho deste ano.
No entanto, receberam uma notícia desagradável. Em julho do ano ado, foram comunicados do cancelamento das reservas sob alegação de força maior. Eles contestam a justificativa das concessionárias e afirmam que elas venderam rapidamente as edições limitadas disponíveis e não conseguiram cumprir os compromissos assumidos.
Na Justiça, pediram o cumprimento forçado da obrigação de entrega das motocicletas ou, subsidiariamente, a entrega em território estrangeiro, onde também possuem residência.
“FORÇA MAIOR”
Em suas defesas, as concessionárias apontaram que a do termo de reserva não gera a obrigatoriedade de entrega das motocicletas em edição limitada. Uma delas acrescentou ainda que o cancelamento decorreu da impossibilidade de homologação em tempo hábil:
“Os termos de reserva visavam apenas assegurar prioridade na aquisição caso o produto fosse importado. Não houve descumprimento de oferta”, defendeu-se.
JULGAMENTO
O juiz Mário Sergio Menezes analisou o conflito no dia 27 deste mês e considerou o Código de Defesa Consumidor. O magistrado notou que, no termo assinado entre as partes, havia previsão de cancelamento “por motivo de força maior”.
Apesar de as empresas não terem produzido prova documental robusta da alegada impossibilidade de homologação, o juiz não considerou que as situações apontadas por elas configuram, em rigor técnico, força maior no sentido jurídico do termo.:
“A interrupção da execução do contrato, apresentada pelas requeridas, sugere decisão empresarial fundada em critérios de conveniência comercial”, citou na sentença.
UNIDADES ESGOTADAS
Porém, Menezes também levou em consideração outros elementos que inviabilizaram a continuidade do cumprimento específico do contrato preliminar. As motocicletas integravam edição limitada mundial de uma produção de apenas 341 unidades.
Ou seja, quando esgotadas as unidades, as motocicletas não seriam mais fabricadas. “A impossibilidade material da prestação específica encontra-se amplamente documentada nos próprios autos, através das matérias jornalísticas juntadas pelos autores na inicial, que noticiam o esgotamento mundial das unidades destinadas ao mercado nacional em menos de 24 horas após o lançamento do produto”, mencionou o juiz.
CÓDIGO CIVIL
Neste contexto, Menezes afirmou que restou a aplicação do artigo 248 do Código Civil, ou seja: “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”. Como as concessionárias devolveram o valor de entrada dos irmãos mesmo antes do ajuizamento da ação, o ato, de acordo com o magistrado, configurou reconhecimento, por ambos os contraentes do pré-contrato, da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica de entrega das motocicletas de edição limitada.
CONCLUSÃO
O juiz entendeu que não há perdas e danos a serem reparadas, uma vez que a situação patrimonial dos irmãos foi integralmente restabelecida com a devolução dos sinais pagos. Menezes mencionou na sentença:
“Não se desconhece que os autores, declaradamente colecionadores de motocicletas e iradores de Ayrton Senna, experimentaram legítima frustração com o cancelamento das reservas de produto de edição limitada que homenageia o maior e consagrado piloto brasileiro de Fórmula 1 e ícone mundial. Todavia, tal frustração, embora compreensível do ponto de vista humano, não se traduz em direito à obtenção compulsória de bem que, simplesmente, não foi disponibilizado para o mercado nacional ou não está, por ora, disponível para comercialização pelas requeridas no mercado nacional”.
Ao julgar improcedente a ação, o juiz citou ainda que um dos irmãos obteve o veículo de edição limitada por meio de importação pela empresa do qual é sócio. “Confirmando que a impossibilidade alegada pelas requeridas refere-se especificamente à comercialização regular no mercado brasileiro, não à inexistência absoluta do produto”. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Divulgação Ducati
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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