O juiz Fábio Augusto Paci Rocha julgou improcedente a ação contra um réu de Iracemápolis (SP) por parcelamento ilegal de solo. Para o magistrado, que assinou a sentença no dia 4 deste mês, a área em questão fica na zona rural, afastando a aplicação prevista da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo em zonas urbanas. y2ld
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o flagrante ocorreu em julho de 2020, quando policiais militares cumpriram ofício expedido pela Prefeitura de Iracemápolis sobre possível parcelamento irregular de solo num sítio as margens da Rodovia SP-306.
No endereço, o réu, proprietário da área, informou que adquiriu uma parte da propriedade e a subdividiu lotes. Esclareceu ainda que não possuía nenhum projeto ou licença autorizando a instalação do empreendimento, mas que estava em processo de regularização.
Durante a vistoria, foram identificados alguns lotes já resultantes da divisão e três áreas onde ocorreu supressão de vegetação pioneira em estágio secundário de regeneração, em local classificado como área de preservação permanente.
Foram lavrados dois autos de infração ambiental e um auto de infração para um homem que já construía no local.
Em juízo, o réu declarou que adquiriu a área e, antes de concretizar o negócio, buscou informações junto ao vice-prefeito da época, que lhe informou que não haveria problemas em dividir os lotes, desde que a regularização fosse realizada na forma de associação.
Após a efetivação da compra, subdividiu a área e deu início ao processo de regularização burocrática. Sobre a infração ambiental, afirmou que uma edificação não respeitava a distância mínima de 50 metros de um manancial.
Negou ter dividido a área em 21 lotes, disse ter formação até a quarta série e que trabalha desde criança, sempre atuando na lavoura.
Ao analisar a acusação, o magistrado, da 1ª Vara Criminal de Limeira, entendeu pela improcedência porque a área em questão está na zona rural. “Afastando a aplicação do referido tipo penal. Com efeito, a Lei nº 6.766/79 foi editada com o objetivo de disciplinar o uso do solo urbano”, mencionou.
Ainda de acordo com o juiz, ao adotar o critério territorial, a legislação prevê que só haverá crime por irregularidade de loteamento ou desmembramento do solo urbano quando houver parcelamento não autorizado de glebas localizadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas previstas no plano diretor. “Portanto, sendo os terrenos alienados situados em área rural, afasta-se a incidência do tipo penal, que exige imóvel em área urbana”.
Além disso, Rocha concluiu que não havia nos autos elementos suficientes para afirmar, com certeza, que o parcelamento da propriedade do réu se destinava a fins urbanos. “Nem a denúncia nem as alegações finais do Ministério Público indicaram qualquer prova nesse sentido. Os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, embora atestem a divisão da área, não esclarecem a existência de infraestrutura básica, como vias de circulação, escoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar”, finalizou.
Com a improcedência da ação, o MP pode recorrer.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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