Um morador de Limeira (SP) deverá ser indenizado em R$ 3 mil por uma seguradora após ter ficado horas parado com o carro em pane e sem atendimento, mesmo tendo contratado serviço de assistência 24 horas com guincho. A sentença é do juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, e foi publicada em 28 de maio.Segundo consta na sentença, o consumidor contratou seguro automotivo que incluía cobertura de guincho com limite de quilometragem. Após o veículo apresentar pane, ele acionou a seguradora, mas teve o atendimento negado. A empresa alegou que o local onde o carro estava excedia em 40 quilômetros a distância prevista no contrato. 5d212c
A situação se agravou porque o motorista estava acompanhado da esposa grávida e permaneceu por horas em local perigoso, sem qualquer auxílio da empresa. Ele precisou resolver o problema por meios próprios.
A seguradora não apresentou defesa no prazo legal, sendo considerada revel [quando a parte citada no processo não se manifesta]. Com isso, os fatos narrados pelo consumidor foram considerados verdadeiros, exceto nas questões de direito.
Apesar de a seguradora justificar sua recusa com base em cláusula contratual, o juiz considerou o posicionamento abusivo. “A rigidez literal da cláusula, no caso concreto, revela-se abusiva, sobretudo diante das circunstâncias excepcionais vividas pelo autor – acompanhado de sua esposa gestante, parado por horas em local perigoso e obrigado a solucionar o problema por seus próprios meios”, escreveu o magistrado.
O juiz também afirmou que a negativa de atendimento ultraou o que seria um mero aborrecimento cotidiano. “A falha na prestação do serviço é evidente e, diante da situação narrada, ultraa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e segurança do consumidor”.
A sentença ainda destaca que a assistência 24 horas tem como objetivo garantir e mínimo ao segurado em situações emergenciais. Para o magistrado, a inércia da empresa gerou sofrimento, angústia e sentimento de abandono, justificando a indenização por danos morais.
O valor fixado, segundo o juiz, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Entendo que o montante de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela requerida”.
Assim, o caso foi extinto com resolução do mérito.
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