Justiça de Cordeirópolis nega indenização a casal que alegou defeitos em carro usado

A Justiça de Cordeirópolis (SP) negou o pedido de indenização feito por um casal que alegou ter adquirido um carro usado com defeitos ocultos de uma empresa de locação de veículos. A sentença assinada no dia 23 de maio pela juíza Juliana Silva Freitas concluiu que não houve comprovação suficiente dos danos ou dos vícios alegados no automóvel.Segundo os autores da ação, o veículo foi adquirido no início de janeiro de 2024 mediante financiamento bancário e entrega de outro automóvel como parte do pagamento. Após a compra, o carro foi levado a uma oficina especializada na própria cidade de Cordeirópolis, onde, segundo o casal, foi constatado que o veículo havia sido “maquiado” para revenda e apresentava avarias que demandariam mais de R$ 13 mil em reparos. 3t2e33

Na Justiça, os compradores pediram que os custos dos reparos fossem abatidos do preço final ou que os consertos fossem realizados pela empresa vendedora. Também solicitaram indenizações por danos materiais e morais, somando mais de R$ 28 mil.

A empresa contestou alegando que o carro fazia parte de seu patrimônio e não se destinava à venda ao público, o que afastaria a caracterização de relação de consumo. Também afirmou que os compradores tiveram a oportunidade de vistoriar o veículo previamente e que am um documento declarando ter recebido o bem em perfeitas condições, assumindo responsabilidade por seu estado de conservação.

Na sentença, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo, mas observou que cabia aos autores comprovar os vícios alegados — o que não ocorreu. De acordo com a juíza, os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar os defeitos do veículo ou os gastos com os supostos reparos.

“Vícios que extrapolem o desgaste natural devem ser comprovados por quem os alega, o que não foi feito”, destacou a juíza.

O carro, segundo consta nos autos, possuía mais de 59 mil quilômetros rodados, o que justificaria sinais de uso compatíveis com sua quilometragem. A sentença também aponta que os autores não acionaram a garantia legal nem demonstraram ter tentado resolver o problema de forma istrativa dentro do prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Diante da ausência de provas mínimas capazes de sustentar a narrativa autoral, e considerando que o ônus da prova incumbia aos autores, não há como acolher os pedidos formulados”.

A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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Foto: Freepik

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