A Justiça Eleitoral sentenciou nesta terça-feira (20/5) os casos em que o Ministério Público pedia a cassação dos diplomas das prefeitas de Iracemápolis e Cordeirópolis, interior paulista, Nelita Michel (PL) e Cristina Saad (União Brasil), assim como dos seus respectivos vice-prefeitos, Chicão Rossetti (PL) e Anderson Hespanhol, o Pique, (Progressistas). O Ministério Público representou as chefes do Executivo no final do ano ado pelos mesmos motivos: acusou de uso ilícito de verbas públicas durante a campanha eleitoral, que levaram à aprovação de contas com ressalvas pela Justiça Eleitoral no caso de Nelita e, reprovação de contas, no caso de Cristina.No entanto, não foi o que entendeu a Justiça. Ambos os processos foram julgados pela juíza da 243ª Zona Eleitoral, Juliana Silva Freitas.Antes, porém, os casos foram instruídos com as respectivas defesas que, em resumo, negaram irregularidades e apresentaram documentos. No caso de Nelita, a defesa afirmou que houve uma irregularidade meramente contábil, que não havia gravidade na conduta para ensejar apenamento tão gravoso e ausência de relevância na conduta para comprometer a igualdade do pleito. 2g4545
No caso de Cristina, entre outros, apontaram que não teria ocorrido gasto ilícito, pois as doações realizadas foram para candidatos de partidos que, embora não fossem os mesmos dos representados, integravam a coligação na eleição majoritária; que o gasto com combustível é referente ao transporte da equipe de rua que trabalhou na divulgação da campanha da candidata e que as despesas, tidas como divergentes, foram justificadas nos autos da prestação de contas.
Sentença – prefeita de Cordeirópolis
No caso da prefeita e vice de Cordeirópolis, a magistrada pontuou na sentença que, para a procedência da representação e aplicação da grave sanção de cassação do diploma, não basta a mera constatação de irregularidades formais na arrecadação ou no gasto de recursos. “Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, é necessária a demonstração da gravidade da conduta, mediante a aferição de sua relevância jurídica no contexto da campanha eleitoral, aplicando-se o princípio da proporcionalidade”.
Ficou evidenciado nos autos, que os representados tiveram suas contas de campanha desaprovadas em razão de terem realizado gastos com combustível, considerado despesa de caráter pessoal, no valor total de R$ 663,13 pagos com Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de terem realizado “aplicação irregular de recurso no valor de R$ 14.634, consistente em ree de recursos do FEFC a candidatos não pertencentes à mesma federação ou coligação da donatária”, o que, segundo a sentença daquele processo, configuraria violação ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. “Todavia, restou demonstrado nos autos que não houve ocultação dos gastos realizados, tendo os representados registrado todas as despesas em sua prestação de contas, inclusive aquelas consideradas irregulares. Isso afasta, desde logo, a hipótese de fraude ou má-fé na aplicação dos recursos, elementos essenciais para a caracterização da ilicitude grave exigida pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97”.
Para a juíza, no caso em concreto, a falha imputada aos prestadores de contas não possui os elementos que caracterizam a ilegalidade qualificada, apta a comprometer a lisura do pleito. O conceito de ilegalidade qualificada, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, exige que a conduta apresente notas de má-fé ou reúna gravidade substancial, apta a gerar desequilíbrio na disputa eleitoral.
Sentença – prefeita de Iracemápolis
No caso de Iracemápolis, a juíza verificou nos autos que Nelita e o vice tiveram suas contas de campanha aprovadas com ressalvas em outro processo em razão de terem realizado “aplicação irregular de recurso no valor de R$ 13.696,00, consistente em ree de recursos do FEFC a candidatos não pertencentes à mesma federação ou coligação da donatária.“, o que, segundo a sentença daquele processo, configuraria violação ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Da mesma forma, a magistrada entendeu que ficou demonstrado nos autos que não houve ocultação dos gastos realizados, tendo os representados registrado todas as despesas em sua prestação de contas, inclusive aquelas consideradas irregulares. “Isso afasta, desde logo, a hipótese de fraude ou má-fé na aplicação dos recursos, elementos essenciais para a caracterização da ilicitude grave exigida pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97”.
No caso em concreto, a falha imputada aos prestadores de contas não possui os elementos que caracterizam a ilegalidade qualificada, apta a comprometer a lisura do pleito.
“Em suma, ainda que se possa discutir a regularidade formal da aplicação dos recursos do FEFC para confecção de material de campanha para candidatos de outros partidos, não restou demonstrada a prática de ilícito grave a ponto de justificar a cassação dos diplomas dos representados, especialmente considerando que não houve omissão de gastos, não restou comprovada a má-fé na aplicação dos recursos, tampouco comprovou-se lesão ao bem jurídico protegido pela legislação eleitoral, qual seja, a lisura das eleições”, finaliza a sentença.
Prefeito de Santa Gertrudes também foi julgado 641725
O prefeito da cidade de Santa Gertrudes, Lazaro Noe da Silva (PL), o Gino da Farmácia, e o vice, Antônio Carlos Cândido, também foram representados pelo Ministério Público pelos mesmos motivos. Apontou que teria ocorrido gasto ilícito de recursos financeiros, com doações de recursos estimáveis em dinheiro, consistente em material de propaganda, contratados com verba oriunda do FEFC a candidatos não pertencentes ao partido dos representados.
A juíza Juliana Silva Freitas, da mesma forma, sentenciou nesta terça e também julgou improcedente a representação.
Nos três casos, o MP pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
- Vizinha é indenizada por incômodo com fogão à lenha
- Projeto que blinda aposentadoria contra fraudes está pronto para votação
- Carceragem de Limeira: reforma virá com verba de processo de lavagem de dinheiro
- No mês do Meio Ambiente, advogado reforça importância das práticas ESG nas empresas
- Suspeita sem prova de embriaguez não justifica recusa de seguro
Foto: Reprodução
Deixe uma resposta Cancel Reply qm29