“Mera mula”: STF alivia pena de ré que transportava 27kg de droga

Em julgamento no dia 6 deste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) aliviou a pena de uma mulher condenada após ser flagrada transportando 27,6 quilos de drogas. “Mera mula”, descreveu o ministro Gilmar Mendes, que relatou o caso. 5c5246

A ré foi surpreendida dentro de um ônibus, em Presidente Prudente (SP), quando transportava 17,5 quilos de skunk e 10,1 quilos de maconha de Corumbá (MS) para São Paulo (SP). Pelo serviço, ela iria receber R$ 6 mil.

Em primeira instância, a Justiça a condenou pelo crime de tráfico de drogas à de 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ao sentenciar, o juiz do caso aplicou o redutor do tráfico privilegiado, mas na fração mínima.

A defesa recorreu nas esferas seguintes, e teve seu recurso negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. No STF, defendeu a aplicação do redutor em sua fração máxima e alegou que a ré é primária, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividade criminosa.

Ao pedir habeas corpus (HC), também sugeriu regime aberto para o início do cumprimento da pena e justificou: a ré é mãe de filho menor diagnosticado com autismo que necessita de seus cuidados. Também sugeriu a opção de prisão domiciliar para o cumprimento da pena.

Ao analisar a demanda, Gilmar Mendes descreveu que a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. “Devendo o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa”, mencionou em sua decisão.

“MERA MULA”
Para o ministro, o fato de a ré ter sido contratada para transportar a droga de um estado para o outro, mostrou que ela tinha menor importância na empreitada criminosa e, por isso, acolheu os pedidos para aplicar o redutor máximo e alterar o regime:

“Trata-se, portanto, de mera ‘mula’, de modo que é prudente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo. Por outro lado, no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a menor importância da paciente na empreitada delitiva [mula], sua primariedade e a comprovação de que é responsável pelos cuidados de criança menor de 12 anos, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena”, decidiu ao conceder o HC.

Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, Gilmar Mendes mencionou que caberá ao juiz de primeira instância analisar.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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