
Um pai que perdeu o filho em um acidente de carro há 24 anos precisou recorrer à Justiça para que o Detran de São Paulo finalmente reconhecesse a perda total do veículo e fizesse a baixa definitiva no sistema. Mesmo com a morte do condutor e a destruição do carro em 1999, o órgão estadual continuou cobrando taxas de licenciamento sobre um bem que já não existia. A sentença, assinada no dia 5 de junho, é do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP).De acordo com o processo, o veículo, um Ford Escort ano 1987, foi declarado com perda total após o acidente ocorrido em 4 de setembro de 1999, quando o filho do proprietário morreu. Desde então, segundo os autos, o carro nunca mais circulou, nem teve novo licenciamento. O pai alegou que desconhece o paradeiro da sucata e que, mesmo após tentar resolver istrativamente a situação, continuava recebendo cobranças por parte do Detran. 6c25c
O juiz considerou que o caso poderia ser julgado com base apenas nos documentos já apresentados e concluiu que o carro “não circula há mais de 24 anos”. Na sentença, destacou que “o transcurso de mais de duas décadas desde o sinistro, sem qualquer registro de licenciamento ou movimentação do veículo, torna inequívoca a impossibilidade fática de sua circulação”.
Na contestação, o Detran sustentou que o veículo ainda estava registrado como “em circulação” e que, para fazer a baixa, seria necessário seguir as exigências da Resolução CONTRAN 967/2022. Entre os documentos exigidos estavam a quitação de débitos e a apresentação física de partes do chassi e das placas do carro.
Mas o juiz entendeu que essas exigências, embora previstas em norma, “mostram-se desarrazoadas diante das circunstâncias fáticas do caso”. Citando o princípio da razoabilidade, afirmou que “a istração Pública deve adequar suas exigências à realidade dos fatos, não podendo manter registros manifestamente desatualizados quando comprovada a impossibilidade de circulação do veículo”.
Além disso, a cobrança das taxas de licenciamento foi considerada indevida, pois “inexistindo o bem ou sua possibilidade de circulação, não há que se falar em incidência tributária”. Para o magistrado, cobrar tributos sobre um carro que deixou de existir configura “exigência de tributo sem fato gerador”.
Com base nos documentos apresentados, o juiz declarou que o veículo sofreu perda total e determinou ao Detran que realize, em até 30 dias, o registro definitivo de baixa. Também anulou os débitos cobrados após 1999, incluindo um valor de R$ 943,61 em taxas de licenciamento anual.
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Foto: Freepik
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