MP e defesa pedem absolvição de réu, mas juiz considera confissão e condena

Um réu por tráfico de drogas em Limeira (SP) teve pedido de absolvição não só da defesa dele, mas também do Ministério Público (MPSP), por nulidade no ingresso de policiais no domicílio que levou ao flagrante, em junho deste ano. No entanto, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, considerou a confissão do acusado e o condenou nesta quarta-feira (7/8).O réu mantinha em depósito, para comercialização a terceiros, 366 eppendorfs contendo cocaína, pesando aproximadamente 234g. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e informantes arrolados, e o réu interrogado ao final. O acusado teve a defesa do advogado José Renato Pierin Vidotti.Em debates, o MP também pugnou pela absolvição, acompanhando a defesa. Para o juiz, no entanto, ao contrário do pedido de ambos, não há como se acolher a nulidade do ingresso dos policiais no domicílio. “Perfeitamente possível aplicar a chamada ‘Doutrina do nexo causal atenuado’ [attenuated connection principle], incorporada à jurisprudência dos Estados Unidos desde o caso Wong Sun v. United States, de 1963“.Em resumo, a doutrina diz que as provas obtidas após uma prisão ilegal podem ser introduzidas se a ligação entre a má-conduta policial e a confissão, ou outro, levam à evidência.O juiz também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que, no processo penal brasileiro, o promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do P, a atender ao pleito ministerial – (RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.413 – PA). 6534q

Não é mero homologador 4i411b

“O juiz deve analisar o mérito da causa, ‘sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet’, entendendo-se que a submissão do magistrado à manifestação do MP, sob o pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, na verdade, a sua subversão, ‘solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade’. Nesse sentido, a adesão irrestrita à posição do MP comprometeria a fiscalização de seus atos, pois não haveria nenhuma hipótese de controle sobre erros, diante da falta de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhesse o pedido absolutório – ‘cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito'”.

A ação penal, portanto, foi julgada procedente pela materialidade comprovada e pelo auto de prisão em flagrante, e entre outros pela prova oral produzida nos autos. A autoria também restou comprovada, tendo contado, inclusive, com a confissão do réu.

Ele foi condenado a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Será a prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, nos termos a serem definidos em sede de execução. O réu pode apelar.

Foto: Diário de Justiça

Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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