A Justiça de Limeira (SP) acolheu o pedido de um homem, que moveu uma ação de exigir contas contra a ex-companheira, e determinou que ela apresente o solicitado em 15 dias a partir do julgamento definitivo do processo.Eles foram companheiros em união estável por quase 20 anos, quando resolveram dissolver judicialmente em dezembro de 2015. O homem afirmou que, na sentença que dissolveu a união estável, ficou estabelecido que em relação a um imóvel, cada parte tem 50% do valor referente à construção edificada (salão comercial) no terreno de propriedade exclusiva da convivente varoa. 5s435r
Contudo, alegou que a mulher não informou que o imóvel havia sido alugado desde março de 2023, nem mesmo em audiência judicial ocorrida em um dos processos, não tendo reado o valor das mensalidades. Por isso, pediu a prestação de contas sobre os pagamentos mensais dos aluguéis, bem como o pagamento referente a sua parte.
A mulher contestou alegando que está pendente resolução em outra ação para definir o valor do imóvel para que seja possível estipular o valor dos aluguéis. Por isso, diz ela, não é possível ainda a prestação de contas.
Deve prestar contas ao ex-companheiro 25613q
A sentença do dia 19/12, assinada pelo juiz Mário Sergio Menezes, da 3ª Vara Cível, aponta que os argumentos apresentados pela mulher são frágeis. “O dever da ré de prestar contas, no caso dos autos, é evidente”.
O juiz registrou que a ação de prestação de contas, quando proposta pela parte que invoca para si o direito, desdobra-se em duas fases, com objetivos bastante distintos: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fim de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes.
Assim, o magistrado pontuou que a finalidade primordial da ação de prestação de contas é o esclarecimento e a delimitação da certeza em torno do crédito e débito havidos de uma relação jurídica titularizada pelas partes, sobre a qual paira alguma dúvida.
Quanto à alegação da mulher, de que ainda está ando por avaliação de perícia em outro processo para que posse ser definido o valor do aluguel, o juiz diz que não merece prosperar, pois pela apresentação do contrato de locação pela própria mulher e, diante da sentença que definiu a partilha do casal, “o contrato de aluguel como também os pagamentos dos aluguéis advindo dele, dizem respeito ao autor na parte construída que lhe cabe do imóvel, qual seja 50%”.
Ela pode recorrer.
Foto: Pixabay
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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