
Em fase de cumprimento de sentença, uma ação de obrigação de prestar alimentos acabou por bloquear o carro da esposa do devedor da pensão. O juízo impôs restrição ao bem para satisfazer o débito alimentar. Por conta disso, a dona do automóvel penhorado ingressou com embargos de terceiro, que foi analisado no dia 4 deste mês. 586u9
O QUE SÃO EMBARGOS DE TERCEIRO?
Os embargos de terceiro são um instrumento jurídico que permite a quem não é parte em um processo defender bens de sua propriedade ou posse que tenham sido atingidos por uma medida judicial, como penhora, arresto ou apreensão. De acordo com o artigo 674 do C, qualquer pessoa que tenha seu bem constrito ou ameaçado de constrição, e que possua um direito incompatível com esse ato, pode pedir o desfazimento da medida por meio de embargos. São exemplos de terceiros legitimados para esse tipo de ação o proprietário (inclusive fiduciário), o possuidor, o cônjuge ou companheiro que defenda bens próprios ou da meação, o adquirente de bens atingidos por fraude à execução, o afetado por desconsideração da personalidade jurídica sem participação no incidente e o credor com garantia real que não tenha sido intimado do ato de expropriação.
Esses embargos podem ser apresentados enquanto o processo de conhecimento estiver em curso (antes do trânsito em julgado) ou, no caso de cumprimento de sentença e execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação particular ou arrematação, mas sempre antes da da respectiva carta. A ação deve ser ajuizada no mesmo juízo que ordenou a constrição, com distribuição por dependência, e autuada em processo separado.
Na petição inicial, o terceiro deve apresentar prova sumária de sua posse ou domínio, além de documentos e, se necessário, rol de testemunhas. A decisão judicial que considerar suficientemente provado o direito do embargante poderá suspender os atos constritivos e até determinar sua reintegração provisória na posse, desde que haja pedido nesse sentido. Em alguns casos, o juiz poderá exigir caução, salvo quando se tratar de parte hipossuficiente.
O prazo para contestação dos embargos é de 15 dias, após o qual o processo seguirá pelo procedimento comum. Especificamente nos embargos de credores com garantia real, só poderão ser alegadas a insolvência do devedor, a nulidade do título ou a inexistência de obrigação do terceiro, ou ainda que o bem dado em garantia é outro.
Se acolhido o pedido do embargante, o juiz determinará o cancelamento da constrição indevida, reconhecendo o direito de posse ou de propriedade do terceiro sobre o bem litigioso.
Nos embargos, a mulher (embargante) afirmou ser casada com o devedor da pensão e contestou a restrição. Apontou que se trata de bem particular, incomunicável com seu cônjuge (executado na ação de pensão). Ela pediu a liberação do bem.
Consultado, o Ministério Público (MP) sugeriu a rejeição dos embargos e a mulher autora da ação de obrigação de alimentos (embargada) contestou o pedido da dona do carro.
Ficou para o juiz André Quintela Alves Rodrigues, da Vara da Família e das Sucessões de Limeira (SP), analisar o pedido e, para ele, apesar de o veículo estar no nome da embargante, houve simulação.
O magistrado apontou que o marido dela (devedor da pensão) efetuou inúmeras transferências bancárias para a concessionária da marca do automóvel, em montante que supera os R$ 30 mil reais, em curto espaço de tempo.
Também fez inúmeras transferências que, segundo o juiz, são condizentes com o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel:
“Não há justificativas plausíveis para referidas transferências. Além disso, a embargante e o executado são casados sob o regime da separação de bens. A propriedade fora atribuída a ela, mas quem pagou pelo bem foi o executado, o que evidencia negócio jurídico simulado, com o intuito de ocultação patrimonial e inviabilizar a satisfação do crédito cobrado nos autos principais”.
Ao rejeitar os embargos, Rodrigues descreveu o histórico do processo que envolve a dívida da pensão, lembrando que o cumprimento da sentença foi distribuído em julho de 2019, com intimação do devedor em outubro daquele ano e a compra do veículo – pago com dinheiro proveniente das contas pessoais de ele, segundo o juiz – ocorreu em janeiro de 2020: “Portanto, o incidente já estava em trâmite”.
A conclusão do juiz foi a seguinte: o veículo foi adquirido com recursos do devedor da pensão, mas está registrado em nome da esposa dele, situação que pode configurar fraude ou simulação. “Não há dúvidas de que o bem, em verdade, pertence ao executado, casado com a embargante, de maneira que é legítima a penhora que incide sobre o bem”.
Os embargos foram julgados improcedentes e a mulher, caso não concorde, pode contestar a decisão. Ela arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e a cópia da sentença será encaminhada ao processo da pensão.
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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