Pai preso por “direito de corrigir” o filho vai ao STF

Em julho do ano ado, o pai de um menor foi preso em flagrante e, depois, foi denunciado por lesão corporal. A vítima é o próprio filho e, agora, o pai tenta trancar a ação penal e, para isso, chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa alega que o pai agiu sem dolo, não agrediu e nem castigou o filho, mas “apenas tentou fazer uso do direito de corrigir”. O caso, analisado pela ministra Cármen Lúcia, teve análise neste mês. 2d685m

O QUE OCORREU?
Os pais são separados e, naquela data, o pai foi à casa da mãe buscar o menor, pois ficou combinado que o filho aria alguns dias com o genitor. No entanto, o menor decidiu não seguir com o pai, que pegou a criança à força e provocou lesão corporal.

ACUSAÇÃO
A Polícia Militar foi acionada e fez a prisão em flagrante. Posteriormente, o Ministério Público (MP) ofertou denúncia contra o pai por, de forma culposa, ofender a integridade física do filho. A ação penal tramita na Segunda Vara Criminal de Sete Lagos (MG), que já recebeu a denúncia.

DEFESA
A tese da defesa é sobre a competência para processamento e julgamento da ação penal. Para ela, o caso deve tramitar no Juizado Especial Criminal, por considerar crime de menor potencial ofensivo e culposo.

Aponta, ainda, que o recebimento da denúncia não está devidamente fundamentada e, por isso, pede o trancamento da ação, porque o pai teria agido amparado pelo exercício regular de um direito: “de corrigir”.

RECURSOS
A defesa teve todos os seus recursos não acolhidos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, o ministro Rogerio Schietti Cruz denegou o Habeas Corpus (HC) sob o fundamento de que, apesar de crime culposo, a conduta, em tese, foi praticada contra criança, no âmbito doméstico e familiar.

Outro ponto citado pelo ministro do STJ foi a Lei 14.344/22 (Lei Henry Borel), que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e determinou o afastamento da competência do Juizado Especial para o julgamento dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico ou familiar. Como o caso foi após a vigência da lei, a nova legislação foi aplicada ao caso.

NO STF
Na suprema corte, a ministra Cármen Lúcia verificou que as decisões das instâncias inferiores estão todas em conformidade com a jurisprudência do STF e que, sobre o trancamento da ação penal, foram demonstrados indícios de autoria e prova da materialidade do delito de lesão corporal:

“Pelo quadro fático delineado nos autos, seria prematuro e juridicamente inadequado o trancamento da ação penal neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, devendo-se dar seguimento ao processo”.

Mesmo com os apontamentos, a ministra considerou que o HC é manifestamente contrário à jurisprudência do STF, negando seguimento com base no regimento interno da corte. Com isso, a análise do pedido liminar foi prejudicada e a ação penal seguirá seu trâmite.

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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