
Uma história marcada por laços afetivos e ausência de vínculos biológicos terminou com decisão judicial que reconheceu oficialmente uma relação de paternidade e maternidade construída ao longo de anos de convivência. A sentença é do juiz André Quintela Alves Rodrigues, da Vara da Família e Sucessões de Limeira (SP), no último dia 21 de maio.O caso envolve uma mulher que foi criada desde 2008 por um casal que, mesmo sem vínculo de sangue, exerceu a guarda legal e o cuidado diário com ela. 92v2l
Com a maioridade atingida, os autores da ação — o pai de criação e a filha — buscaram o reconhecimento da adoção, incluindo também o nome da mãe de criação, já falecida, como adotante.
O pedido incluía ainda a alteração do nome civil da mulher, para que asse a constar o sobrenome afetivo e os nomes dos avós do lado paterno e materno, com exclusão dos dados da família biológica.
A mulher não tem contato com seus pais biológicos desde a infância, e a mãe biológica, citada por edital, não apresentou contestação no processo. Um curador especial foi nomeado para representá-la e apresentou defesa genérica, sem se opor diretamente ao pedido.
Em sua decisão, o juiz destacou que a legislação brasileira ite a adoção de maiores de idade, conforme o artigo 1.619 do Código Civil, desde que observados requisitos como diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando e ausência de impedimentos familiares. Tais exigências estavam preenchidas no caso concreto.
O magistrado também destacou a possibilidade de reconhecimento da adoção póstuma, já que a mãe de criação faleceu antes da conclusão do processo. A legislação prevê, em seu artigo 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
Segundo o juiz, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem itido o reconhecimento da adoção póstuma mesmo sem a formalização de um processo, desde que haja provas de que a pessoa tratava o adotando como filho em vida, com conhecimento público dessa condição. No processo, fotos e documentos anexados, além do estudo psicossocial, confirmaram a convivência estável e o vínculo afetivo entre as partes.
“A adoção ainda se mostra vantajosa para o adotando e prescinde de específica assistência do poder público, considerando a convivência duradoura, com o desenvolvimento de vinculação socioafetiva incontroversa”, escreveu o juiz na sentença.
Ao final, o pedido foi julgado procedente, e o juiz determinou a averbação da adoção no registro civil da mulher, que ará a constar com o nome da família adotante afetiva. Também foram incluídos os nomes dos avós afetivos, com a exclusão do nome da genitora biológica e dos avós maternos que antes constavam na certidão.
A decisão assegura à mulher todos os direitos civis decorrentes da filiação, inclusive sucessórios, como herança.
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Foto: Freepik
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