A Justiça de Limeira (SP) condenou uma seguradora a pagar indenização a dois beneficiários após recusar o pagamento de seguro de vida alegando suspeita de que o segurado, que morreu em um acidente de trânsito, estaria embriagado. A sentença foi assinada pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 2ª Vara Cível, e considerou que a simples suspeita de ingestão de álcool não justifica a negativa de cobertura.No processo, os autores relataram que o pai faleceu em um acidente automobilístico, e que a seguradora negou o pagamento da apólice. De acordo com a contestação, a empresa apontou “agravamento de risco do contrato” e ausência de documentos por parte dos beneficiários, sugerindo que o falecido poderia estar embriagado.A seguradora chegou a afirmar na defesa que a falta de entrega da documentação necessária seria, na prática, “confissão da embriaguez do falecido”. 4rb24
O juiz, no entanto, foi claro ao afastar esse argumento:
“Vale lembrar que a embriaguez do segurado, ainda que confirmada, não afastaria o direito do beneficiário do seguro de vida”.
A sentença reconheceu que o falecimento ocorreu por acidente de trânsito, evento coberto pela apólice. Segundo o juiz, “verificado o risco previsto no contrato, está a seguradora obrigada a indenizar proporcionalmente os beneficiários”.
Ao julgar procedente o pedido, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, com correção monetária e juros legais. Também determinou o pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
A decisão, de sexta-feira (13/6), destaca que a ausência de provas sobre a alegada embriaguez do segurado não pode ser usada como justificativa para negar a cobertura contratada. Cabe recurso.
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Foto: Freepik
Renata Reis é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formada em jornalismo, atuou em jornal diário, em outros meios, como rádio e TV. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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