Tradicional mercado de Limeira trava batalha na Justiça para sobreviver à crise e à retenção bancária

Um dos mercados mais antigos em atividade na cidade de Limeira (SP), com quase 40 anos de atuação no ramo supermercadista, recorreu à Justiça para tentar suspender a retenção bancária aplicada por uma instituição em sua conta corrente. A empresa apontou que a prática comprometeu sua operação comercial e dificultou o pagamento de salários de funcionários.Após enfrentar uma crise financeira e acumular dívidas com a instituição bancária, o mercado teve todos os seus débitos unificados em um único contrato. Como condição, o banco ou a reter integralmente os valores depositados em conta, inclusive os oriundos de vendas realizadas com cartão de crédito e débito. 3y3n4n

A empresa moveu ação cautelar com pedido de urgência, solicitando a liberação de 70% dos recursos recebidos na conta bancária. Alegou que a retenção total dos créditos inviabilizava a reposição de mercadorias e o funcionamento regular do negócio. O pedido liminar foi inicialmente negado, mas a empresa recorreu ao Tribunal, obtendo apenas o benefício da justiça gratuita.

Em resposta, o banco contestou a ação, argumentando que não haveria pedido certo e determinado e que faltavam documentos essenciais. No mérito, defendeu a validade dos contratos firmados entre as partes e sustentou a legalidade da retenção de valores com base em cláusulas expressamente pactuadas.

Justiça reconhece validade das cláusulas e nega suspensão de retenção
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira, rejeitou as preliminares apresentadas pelo banco, reconhecendo que o pedido formulado pela empresa — a liberação de 70% dos valores creditados em conta corrente — era claro e determinado. Também entendeu que os documentos apresentados ao longo do processo, inclusive pelos próprios réus, eram suficientes para o julgamento.

No mérito, o juiz afirmou que a relação jurídica entre as partes não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, os contratos firmados tinham como finalidade o financiamento da atividade empresarial da autora, o que caracteriza relação de insumo e não de destinação final.

A sentença detalha ainda que a empresa celebrou diversas operações de crédito, incluindo contratos de capital de giro e renegociação, todos com cláusulas que autorizam expressamente o débito automático em conta.

O juiz citou, por exemplo, o artigo 5º das Condições Gerais para Contratação de Capital de Giro, segundo o qual:

“O cliente pagará todos os valores por ele devidos em decorrência da Operação mediante débito que o [banco] fará na Conta Corrente, ficando, o [banco], expressamente autorizado para tanto, de forma irrevogável e irretratável”.

Com base nesse entendimento, a decisão concluiu que a prática do banco de reter os valores é amparada pela legislação civil e contratual. A confissão de inadimplência por parte da empresa foi destacada como fator que justifica a medida adotada pela instituição financeira.

“A inadimplência confessada autoriza o banco credor a utilizar todos os mecanismos contratuais disponíveis para satisfação de seu crédito, incluindo a retenção de valores creditados na conta corrente do devedor”, afirmou o juiz.

Pedido de liberação parcial foi considerado juridicamente inviável
A empresa alegou que a retenção integral comprometia o funcionamento do mercado, mas o juiz entendeu que tal argumento não basta para alterar cláusulas livremente pactuadas. Segundo ele, a crise financeira alegada não configura evento extraordinário ou imprevisível a ponto de justificar a revisão contratual.

“A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não autoriza a alteração de condições contratuais validamente pactuadas”, registrou na sentença.

O magistrado também mencionou que os contratos firmados preveem a cessão fiduciária dos recebíveis de cartão de crédito como garantia. Um dos contratos estabelece que “os recebimentos das bandeiras Visa, Master, Hiper serão utilizados como garantia deste empréstimo” e que “você cede fiduciariamente ao [banco] seu direito creditório sobre os recebíveis”.

Segundo o juiz, a liberação parcial desses valores “comprometeria a eficácia da garantia constituída, prejudicando direito adquirido do credor”.

Sentença nega o pedido e impõe custas
Ao final, o pedido da empresa foi julgado improcedente. A Justiça reconheceu a validade das cláusulas que autorizam a retenção dos créditos bancários e determinou o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade, no entanto, está suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

Contra a sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

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Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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