Tragédia de Ubatuba: TJ confirma indenização à seguradora após acidente

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter, em julgamento realizado na última quarta-feira (15/02), a decisão que obriga a viação proprietária do ônibus que, em 15 de setembro de 2017 tombou na Rodovia Oswaldo Cruz, na serra de Ubatuba, a ressarcir a seguradora. Quatro pessoas de Limeira morreram e diversas ficaram feridas. 5v6211

Em primeira instância, a seguradora obteve vitória, como o DJ mostrou. A empresa mantinha um contrato com a viação que versava sobre responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo rodoviário de ageiros municipal e intermunicipal, com cobertura de danos corporais, morais e estéticos causados aos ageiros da ré, bem como danos materiais e morais causados a terceiros.

Após o acidente, a empresa de ônibus exigiu indenização com base no contrato, mas o pedido foi negado porque foi comprovado que a empresa deu causa ao acidente, pois o coletivo trafegava em rodovia com proibição explícita para veículos do porte do que tombou.

Contudo, uma das ageiras processou a viação por indenização por danos morais e a ação foi julgada procedente. No entanto, na sentença, a Justiça obrigou a seguradora a arcar com parte da indenização, valorada em R$ 60.168,50, valor depositado no ano ado pela autora. Descontente com a indenização, a seguradora requereu à Justiça que a empresa de ônibus a reembolsasse, pois, para ela, o pagamento foi indevido.

No recurso de apelação, a viação diz que a seguradora concorreu para o agravamento do risco no contrato. Defendeu que a restrição de veículos na rodovia onde ocorreu a tragédia não é absoluta e sustentou que o acidente se deu por falha mecânica não prevista. Porém, os argumentos não convenceram os desembargadores.

“É sabido que a falta de freio no veículo pode ocorrer diante de falha mecânica, a incidir eventual cobertura securitária pelos danos verificados. No entanto, o fato de o réu trafegar em rodovia de serra proibida marcada por acentuado declive, tal como verificado no caso, implica conduta intencional de aumentar a probabilidade do risco coberto, a incidir a pena do art. 768, CC/02, igualmente prevista no contrato celebrado entre as partes”, apontou o relator Irineu Fava.

A empresa de transporte ainda pode recorrer.

Foto: Corpo de Bombeiros/Arquivo

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