
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) afastou o Município de Limeira (SP) da responsabilidade solidária em condenação trabalhista de uma empresa de construções. Na primeira instância, o trabalhador processou a construtora e apontou responsabilidade do Município porque a empregadora fazia obras para o serviço público.Leia mais notícias da Justiça do Trabalho 373232
O autor foi contratado pela construtora para exercer a função de servente de pedreiro e os serviços eram em obras da Prefeitura de Limeira. Ao processar a empresa e o Município, o autor apontou ter direito a verbas trabalhistas e rescisórias devidas e não pagas.
Sobre o Município, pediu para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária por seus créditos trabalhistas, já que a empresa foi contratada pelo Poder Executivo.
Ao julgar o caso em agosto do ano ado, a juíza Solange Denise Belchior Santaella, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, acolheu a tese do trabalhador e concluiu que o Município não efetuou a fiscalização preventiva do contrato de prestação de serviços, “uma vez que não foi sequer designado preposto para acompanhá-lo”.
A empresa e o Município foram condenados ao pagamento das verbas contratuais e seus reflexos, bem como indenização por dano moral. O valor total ficou em R$ 69 mil.
Insatisfeito, o Município recorreu ao TRT-15 com a seguinte tese: “A subsidiariedade de ente público não se presume e somente deve ser reconhecida quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
No dia 29 de maio, o juiz Robson Adilson de Moraes, relator do caso, teve entendimento diferente. O magistrado descreveu que manifestações recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), sinalizam no sentido de que a responsabilização do ente público apenas se justifica em casos excepcionais, não se itindo reconhecimento genérico de culpa:
“Ambas as Turmas da Excelsa Corte vêm cassando decisões proferidas por Juízes e Cortes Trabalhistas, que reconheceram a responsabilidade subsidiária do ente público a partir da presunção de que houve negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados”.
Moraes concluiu que não existe nos autos efetiva comprovação de que o Município adotou “comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados”, ou que tenha se omitido ou negligenciado em relação à execução do contrato de prestação de serviços.
Por isso, votou pelo acolhimento do recurso e pelo afastamento da responsabilidade subsidiária para absolver o Município. O posicionamento foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Câmara (Segunda Turma) do TRT-15. O trabalhador ainda pode contestar essa decisão.
Foto: TRT-15
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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