Tribunal “livra” Município de Limeira de condenação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) afastou o Município de Limeira (SP) da responsabilidade solidária em condenação trabalhista de uma empresa de construções. Na primeira instância, o trabalhador processou a construtora e apontou responsabilidade do Município porque a empregadora fazia obras para o serviço público.Leia mais notícias da Justiça do Trabalho 373232

O autor foi contratado pela construtora para exercer a função de servente de pedreiro e os serviços eram em obras da Prefeitura de Limeira. Ao processar a empresa e o Município, o autor apontou ter direito a verbas trabalhistas e rescisórias devidas e não pagas.

Sobre o Município, pediu para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária por seus créditos trabalhistas, já que a empresa foi contratada pelo Poder Executivo.

Ao julgar o caso em agosto do ano ado, a juíza Solange Denise Belchior Santaella, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, acolheu a tese do trabalhador e concluiu que o Município não efetuou a fiscalização preventiva do contrato de prestação de serviços, “uma vez que não foi sequer designado preposto para acompanhá-lo”.

A empresa e o Município foram condenados ao pagamento das verbas contratuais e seus reflexos, bem como indenização por dano moral. O valor total ficou em R$ 69 mil.

Insatisfeito, o Município recorreu ao TRT-15 com a seguinte tese: “A subsidiariedade de ente público não se presume e somente deve ser reconhecida quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.

No dia 29 de maio, o juiz Robson Adilson de Moraes, relator do caso, teve entendimento diferente. O magistrado descreveu que manifestações recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), sinalizam no sentido de que a responsabilização do ente público apenas se justifica em casos excepcionais, não se itindo reconhecimento genérico de culpa:

“Ambas as Turmas da Excelsa Corte vêm cassando decisões proferidas por Juízes e Cortes Trabalhistas, que reconheceram a responsabilidade subsidiária do ente público a partir da presunção de que houve negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados”
.

Moraes concluiu que não existe nos autos efetiva comprovação de que o Município adotou “comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados”, ou que tenha se omitido ou negligenciado em relação à execução do contrato de prestação de serviços.

Por isso, votou pelo acolhimento do recurso e pelo afastamento da responsabilidade subsidiária para absolver o Município. O posicionamento foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª Câmara (Segunda Turma) do TRT-15. O trabalhador ainda pode contestar essa decisão.

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Foto: TRT-15

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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