Buffet diz que pai mentiu sobre morte do filho para cancelar festa sem custo

Um buffet infantil processou um pai que cancelou a festa para os filhos, a poucos dias do evento, com a alegação de que uma das crianças havia falecido. Dias após o comunicado, a dona do estabelecimento viu fotos que mostravam a família completa, brincando em um parque. A sentença saiu nesta quarta-feira (11/6).FESTA AGENDADAO caso aconteceu em Embu das Artes, na Grande São Paulo. Em abril de 2024, o homem assinou contrato para uma festa destinada aos filhos, nas dependências do buffet, pelo valor de R$ 4,7 mil. Ele deu uma entrada de R$ 300 e o restante deveria ser quitado até 9 de janeiro de 2025. 6i3038

Nesse tempo, o pai solicitou a alteração da festa para 16 de fevereiro. No dia 6 de fevereiro, ele informou o buffet que o filho foi operado e faleceu em 31 de janeiro. Por esse motivo, precisava cancelar a festa.

SEM FESTA

Como o pedido foi formalizado com menos de 15 dias de antecedência, o estabelecimento pleiteou multa de 20% do valor em caso de rescisão e chegou a devolver a entrada em razão do relato.

Dois dias depois, a dona do buffet viu, no status do WhatsApp do pai, fotos da família com os filhos brincando no parque. Ninguém aparentava luto. Para o estabelecimento, o homem mentiu sobre o óbito do filho para cancelar a festa sem nenhum custo. Além da multa, solicitou a aplicação de cláusula penal para receber o valor integral do contrato.

NÃO CONTESTOU

O pai foi citado, mas não contestou a ação. A juíza Diana Cristina Silva Spessotto avaliou o caso. Ela reconheceu que o cancelamento da festa ocorreu por culpa do contratante. “As provas acostadas demonstram o alegado, bem como a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial”, diz a decisão.

No entanto, a magistrada entendeu que não cabe a cumulação das multas. “[A cláusula penal] enquadra-se dentro do conceito de danos materiais e compõe o montante indenizatório devido a parte requerente em razão das perdas e danos sofridos decorrentes da rescisão antecipada do contrato por culpa exclusiva da parte requerida, encontrando-se, portanto, englobados pela multa contratual já prefixada na multa contratual. Logo, se trata de cumulação de multas que não é permitido pelo ordenamento jurídico”, diz a decisão.

A sentença também não reconheceu a indenização por danos morais, pela ausência de provas do abalo à pessoa jurídica. Logo, o pai foi condenado a pagar o valor equivalente a 20% do contrato, o que corresponde a R$ 940.

Cabe recurso.

Foto: Pexels/Pixabay

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Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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