Concessionárias de rodovias buscam, na Justiça, o ressarcimento de valores utilizados em reparos decorrentes de acidentes de trânsito. Em uma dessas ações, uma empresa e seu motorista de caminhão se livraram da responsabilidade diante da dinâmica do acidente. Ocorreu o chamado “efeito canivete”, pelo qual o motorista agiu diante de um perigo iminente para evitar danos maiores. 2z673n
O QUE DIZ A CONCESSIONÁRIA?
O acidente ocorreu em janeiro de 2021, por volta das 18h, no km 272 da Rodovia Presidente Dutra, em trecho na cidade de Barra Mansa (RJ). O motorista conduzia um caminhão e, segundo a concessionária, perdeu o controle, fazendo uma frenagem busca. O veículo colidiu no canteiro central, danificando o patrimônio público sob concessão.
A concessionária apontou que o acidente provocou uma mobilização regional de seus empregados, bem como a instalação de novo material para substituir o danificado. Por isso, processou a empresa, sediada em Limeira (SP), e o motorista para que pagassem R$ 4,8 mil.
CONTESTAÇÃO
Os réus alegaram que o caminhoneiro conduzia o veículo com atenção, mas sob fortes chuvas. O caminhão foi interceptado por um automóvel, não identificado, vindo da faixa esquerda para a direita. Assim, o condutor precisou frear de forma repentina. A tese é de que não houve culpa.
CASO TEM PECULIARIDADES
O juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara da Fazenda Pública, avaliou que o caso tem peculiaridades. O acidente decorreu de frenagem brusca realizada pelo condutor para evitar colisão com um carro que mudou irregularmente de faixa.
“O fenômeno conhecido como ‘efeito canivete’ ou ‘efeito L’ em combinações veiculares é reconhecido pela literatura técnica especializada como consequência da diferença de desaceleração entre o cavalo mecânico e o semirreboque durante frenagens bruscas”, explicou o juiz.
CONDIÇÕES ADVERSAS
Para o magistrado, as condições climáticas adversas (forte chuva) e as características técnicas da via (trecho curvo) são elementos que influenciaram na dinâmica do sinistro.
“O conjunto probatório demonstra que o condutor agiu em estado de necessidade, nos termos do art. 188, II, do Código Civil, ao realizar manobra evasiva para evitar colisão frontal que poderia resultar em danos mais graves ou morte de terceiros”, diz a sentença assinada nesta quinta-feira (5/6).
AGIU COM PRUDÊNCIA
Dessa forma, pela dinâmica, o juiz reconheceu que o caminhoneiro se pautou pela prudência e preservação da vida humana. “A frenagem, embora tenha resultado no acidente, foi medida necessária e proporcional diante do perigo iminente representado pelo veículo que invadiu sua faixa de rolamento”.
Em seguida, o juiz entendeu que as condições meteorológicas adversas contribuem para a exclusão da responsabilidade civil. “O dano não decorreu de imprudência ou negligência, mas de circunstâncias excepcionais que impam ao condutor escolha entre males maiores”, concluiu.
Com a improcedência da ação, a concessionária pode recorrer.
Foto: Fanjianhua/Freepik
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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